Diário oficial

NÚMERO: 312/2023

29/06/2023 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 29/06/2023 12:51:32 - IP com nº: 192.168.88.88

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 96/2023
Nomear como Servidor Público Municipal o Srº. Cássio Amorim Barros
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 96/2023, DE 21 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre nomeação para Cargo Comissionado no Gabinete do Prefeito de Carutapera/MA e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Carutapera/MA no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear como Servidor Público Municipal o Srº. Cássio Amorim Barros, inscrito no CPF sob nº 110.162.543-00, para ocupar o Cargo Comissionado de Diretor de Divisão de Veículos, no Gabinete do Prefeito, no município de Carutapera/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carutapera/MA

Em 21 de Junho de 2023.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - Á DISPOSIÇÃO: 98/2023
Dispõe sobre colocar Servidor Público Municipal à disposição do Tribunal de Justiça do Maranhão do Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA, e dá outras providências.
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

PORTARIA Nº098 /2023, de 29 de junho de 2023.

Dispõe sobre colocar Servidor Público Municipal à disposição do Tribunal de Justiça do Maranhão do Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA, e dá outras providências.

O Excelentíssimo senhor, Airton Marques Silva, Prefeito do Município de Carutapera no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica.

Considerando, o termo de cooperação entre Tribunal do Estado do Maranhão e a Prefeitura de Carutapera/MA.

RESOLVE

Art. 1º - Colocar à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA, a servidora MARIA RAIMUNDA RIBAMAR COSTA, portadora do RG nº 000077312697-0 SSP/MA, e do CPF nº 449.721.723-04, matrícula nº 300-1.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - Á DISPOSIÇÃO: 99/2023
Dispõe sobre colocar Servidor Público Municipal à disposição do Tribunal de Justiça do Maranhão do Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA, e dá outras providências.
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

PORTARIA Nº099 /2023, de 29 de junho de 2023.

Dispõe sobre colocar Servidor Público Municipal à disposição do Tribunal de Justiça do Maranhão do Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA, e dá outras providências.

O Excelentíssimo senhor, Airton Marques Silva, Prefeito do Município de Carutapera no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica.

Considerando, o termo de cooperação entre Tribunal do Estado do Maranhão e a Prefeitura de Carutapera/MA.

RESOLVE

Art. 1º - Colocar à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Carutapera/MA, a servidora MARILENE MOREIRA DOS SANTOS, portadora do RG nº 043449012011-0 SSP/MA, e do CPF nº 289.216.902-04, matrícula nº 414-1.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - REJUSTE SALARIAL: 520/2023
SÚMULA: Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 520, DE 29 DE JUNHO DE 2023

SÚMULA: Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação da remuneração do quadro de magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 2º Os servidores do quadro do magistério público municipal, que percebem salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei Federal n 11.738 de 16 de junho de 2008, passarão a receber o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional, com atualização de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos profissionais do magistério do município, conforme reajuste do Ministério da Educação, por meio da Portaria nº17 de 16 de janeiro de 2023.

Parágrafo único: os servidores do magistério com jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas terão suas remunerações proporcionais ao piso salarial profissional nacional.

Art. 3º A concessão do reajuste obedecerá a seguinte ordem de implementação:

I - 9% (nove por cento) em Junho/2023; Ficando os 5,95%, juntamente com os retroativos de janeiro a maio a serem reajustados na proporção das publicações das portarias do MEC.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se publique-se e cumpra-se.

Gabinete do prefeito do município de Carutapera, estado do maranhão, aos 29 dias do mês de junho do ano de 2023.

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AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: 521/2023
SÚMULA: Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública, no município de Carutapera-MA.

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 521, DE 29 DE JUNHO DE 2023

SÚMULA: Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública, no município de Carutapera-MA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:

Seção I

DO CONSELHO

Art. 1ºFica criado o CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL - CSPM do Município de Carutapera-MA, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.

Parágrafo único.O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - Sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;

II - Fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;

III - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;

IV - Sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;

V - Sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;

VI - Estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VII - Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;

VIII - Opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;

IX - Elaborar o seu Regimento Interno;

X - Outras atividades correlatas.

Art. 3ºO Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 14 (quatorze) membros designados pelo Prefeito, sendo:

I-7 (sete) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:

1.a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

2.b) Secretaria Municipal de Infraestrutura;

3.c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

4.d) Guarda Municipal

5.e) Conselho Tutelar

6.f) Polícia Civil;

7.g) Polícia Militar;

II 07 (seis) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de segurança pública assim representada:

1.a) Pastoral da Juventude

2.b) Associações de Bairros;

3.c) Sindicatos;

4.d) Representação da Comunidade Escolar;

5.e) Grêmio de Alunos;

6.f) Segurança Privada;

7.g) Bombeiro Civil.

·1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.

·2º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.

·3º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.

·4º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.

Art. 4ºO Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto.

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

SEÇÃO II

DO FUNDO

Art. 6º É criado o Fundo de segurança pública e de combate à violência e à criminalidade do Município de Carutapera, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade.

Art. 7ºConstituem recursos do Fundo:

I - Os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;

II - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;

III - Os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;

IV - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;

V - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.

Parágrafo único.Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 5º desta Lei.

Art. 8º O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e será por esta administrado.

Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 9ºToda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Procuradoria Municipal, do Conselho de Segurança Pública Municipal, e da Controladoria Geral do Município, mediante aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 10.A Controladoria Geral do Município manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

·1ºO Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.

·2ºAo final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 11.Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.

Art. 12.Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.

·1ºO serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.

·2ºOs materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pela Secretaria de Administração e Planejamento Financeiro e movimentados por solicitação do Conselho de Segurança Pública Municipal - CSPM.

Art. 13.Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei.

Art. 14.Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.

Art. 15.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se publique-se e cumpra-se.

Gabinete do prefeito do município de Carutapera, estado do maranhão, aos 29 dias do mês de junho do ano de 2023.

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AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

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