Diário oficial

NÚMERO: 326/2023

25/08/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 25/08/2023 12:12:53 - IP com nº: 192.168.88.55

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LEI MUNICIPAL - IMPLANTAÇÃO: 525/2023
“Institui o Sistema de Avaliação Educacional de Carutapera-MA- SAEC-MA, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino”.
LEI MUNICIPAL N.º 525, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Sistema de Avaliação Educacional de Carutapera-MA- SAEC-MA, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e eu sanciono a presente Lei:

RESOLVE:

Art. 1º. Fica Instituído o Sistema de Avaliação Educacional de Carutapera-MA- SAEC-MA, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2º. O SAEC-MA é um sistema de avaliação externa de larga escala que tem como objetivo traçar um diagnóstico da Rede Pública Municipal de Ensino de forma a desenvolver estratégias com base na produção de indicadores educacionais, aferição da qualidade, equidade e eficiência, bem como a elaboração, monitoramento e aprimoramento das políticas educacionais desenvolvidas no âmbito municipal.

Art. 3º. Os Sistemas de Avaliação estão pautados na Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 205 e art. 211, § 2º, § 4º; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394 1996, em seu art.24, V; e reafirmados no Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024 e Plano Municipal de Educação (PME) 2015-2024, leis que regem os Sistemas de Ensino nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.

Art. 4º. O Sistema de Avaliação Educacional de Carutapera-MA- SAEC-MA terá como público-alvo os alunos do Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino devendo atender às diretrizes pedagógicas vigentes e garantir o atendimento ao disposto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Documento Curricular Carutaperense- DCC.

Art. 5º. O SAEC-MA terá como constituição:

IAvaliação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) aplicada com base nos Componentes Curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, podendo vir a ser alterado conforme a necessidade;

IIAvaliação dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e suas modalidades - aplicada com base em todos os Componentes Curriculares;

Art. 6º. A avaliação será composta por testes cognitivos e questionário socioeconômico e no decorrer do ano letivo serão realizados três tipos de avaliações conforme descrito:

I Diagnóstica- a ser aplicada ao início do ano letivo;

II Formativa- a ser aplicada ao final do primeiro semestre;

III Somativa- a ser aplicada ao final do ano letivo.

Art. 7º. O SAEC-MA será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenação de Avaliação e Estatística, a qual deverá ser ampliada com dois profissionais capacitados para atuarem na área pedagógica, tendo como incumbência:

a)coordenar e supervisionar as ações de avaliação educacional, internas e externas, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

b)coordenar e supervisionar as ações de orientação técnica de professores e funcionários da Rede Municipal de Ensino para atuarem na área de avaliação;

c)subsidiar a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à Política Educacional do Município com base no sistema de avaliação Educacional de Carutapera-MA- SAEC-MA;

d)viabilizar a articulação dos resultados da avaliação com o planejamento escolar, a formação dos professores e o estabelecimento de metas para o projeto pedagógico das escolas pertencentes a rede municipal de ensino;

e)criar um banco para armazenagem de dados resultantes das avaliações e elaboração de estatísticas institucionais da educação no Município;

f)elaborar relatórios gerenciais de natureza técnica e pedagógica, decorrentes das ações de avaliação baseados na análise e interpretação dos resultados.

Art. 8º. Serão utilizados os resultados da avaliação, para fins de bonificação das instituições de ensino da Rede Pública Municipal de Carutapera-MA que participarão do processo avaliativo.

Art. 9º. As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação por meio da Coordenação de Avaliação e Estatística, a qual será responsável pela divulgação, análise e discussão dos resultados juntos ao corpo docente, administrativo e pedagógico das escolas envolvidas no processo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera-MA., 25 de agosto de 2023.

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AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

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