Diário oficial

NÚMERO: 120/2021

27/12/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: diego silva de oliveira - CPF: ***.778.583-** em 27/12/2021 14:12:44 - IP com nº: 192.168.0.103

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO FINANCEIRO - CONTRATO - TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO: 22/2021
Pelo presente termo aditivo, o valor global do citado contrato fica acrescido em aproximadamente 11,21% (onze inteiros e vinte e um décimos) por cento
RESENHA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO AO CONTRATO Nº 22/2021 - PMC. PROCESSO Nº 135/2021. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA- MA, CNPJ nº 06.903.553/0001-30 e a EMPRESA THIAGO DO R. LIMA - ME, inscrita no CNPJ nº 23.960.380/0001-01. OBJETO DO ADITIVO: Pelo presente termo aditivo, o valor global do citado contrato fica acrescido em aproximadamente 11,21% (onze inteiros e vinte e um décimos) por cento, o que corresponde ao acréscimo de valor global no montante de R$ 93,750,00 (noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais). FUNDAMENTO LEGAL: art. 58, I c/c art. 65, I, § 1º da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e Cláusula Décima do Contrato nº 22/2021. Data da Assinatura: 28 de outubro de 2021.

Aírton Marques Silva.

Prefeito Municipal de Carutapera - MA.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - CONCESSÃO DE ABONO: 506/2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

LEI MUNICIPAL Nº 506 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a concessão de Abono aos profissionais integrantes da Rede da Educação Básica Municipal, na forma que específica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal concederá, em caráter excepcional, no exercício de 2021, abono aos profissionais do magistério e à equipe de educação, em efetivo exercício do cargo e lotados na Secretaria Municipal de Educação.

§ 1° O valor do abono será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser diferente para cada categoria, de acordo com a fonte de recursos.

§ 2° O Servidor detentor 02 (duas) matrículas na Secretaria Municipal de Educação fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.

§ 3° Não fará jus ao abono:

I - Os servidores que estiverem cedidos por meio de permuta e que não estejam exercendo suas atividades laborais no município de Carutapera - MA.

II - Servidor que esteja cedido para outro órgão da Administração Pública.

Art. 2º - O abono a que se refere o art. 1º será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados por toda equipe escolar e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições, no alcance de metas de aprendizagem ainda mais expressivas para os alunos da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3° - O valor do abono será calculado, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano de 2021, observando os seguintes critérios:

Parágrafo Único: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 4° - O abono será pago em parcela única, em dezembro de 2021, de acordo com a reserva de saldo financeiro ligado ao FUNDEB.

Art. 5° - O benefício instituído por esta lei:

I - Tem natureza indenizatória;

II - Não tem natureza salarial ou remuneratória;

III - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

IV - Não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

V - Não constituí base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

VI - Não configura rendimento tributável ao servidor.

Art. 6° - O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a presente lei.

Art. 8° - Para fazer face às despesas previstas nesta lei, fica o Poder Executivo expressamente autorizado a proceder às adaptações ao Orçamento Anual aprovado para o exercício de 2021, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o caso.

Art. 9° - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 23 de dezembro de 2021.

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - CRÉDITO ADICIONAL : 507/2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

LEI MUNICIPAL Nº 507 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial dentro do Orçamento vigente e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 41 e artigo 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 no valor de R$ 5.284.851,79 (cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), para atender a aplicação do recurso da Complementação da União - VAAT, fonte de recurso 0.1.05.

Art. 2º O crédito adicional especial definido no artigo 1º terá as seguintes classificações orçamentárias:

05 FUNDEB0512Educação0512361Ensino Fundamental05123610014Revitalização do Ensino051236100142163Manutenção e Funcionamento Ensino Fundamental - VAAT339014DiáriasR$ 10.000,00339030Material de ConsumoR$ 180.000,00339036Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FísicaR$ 26.000,00339039Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurídicaR$ 180.363,88449051Obras e InstalaçõesR$ 296.363,88449052Equipamentos e Material PermanenteR$ 100.000,0005 FUNDEB0512Educação0512361Ensino Fundamental05123610014Revitalização do Ensino051236100142164Manut. e Func. Ensino Fundamental - VAAT - 70%319004 Contratação por Tempo DeterminadoR$ 500.000,00319011Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal CivilR$ 961.261,52319013Obrigações PatronaisR$ 388.436,6105 FUNDEB0512Educação0512365Ensino Infantil05123650014Revitalização do Ensino051236500142165Manutenção e Funcionamento Ensino Infantil - VAAT339014DiáriasR$ 10.000,00339030Material de ConsumoR$ 180.000,00339036Outros Serviços de Terceiros - Pessoa FísicaR$ 26.000,00339039Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurídicaR$ 180.363,88449051Obras e InstalaçõesR$ 296.363,88449052Equipamentos e Material PermanenteR$ 100.000,0005 FUNDEB0512Educação0512365Ensino Infantil05123650014Revitalização do Ensino051236500142166Manut. e Func. Ensino Infantil - VAAT - 70%319004 Contratação por Tempo DeterminadoR$ 500.000,00319011Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal CivilR$ 961.261,52319013Obrigações PatronaisR$ 388.436,61Art. 3º - Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta lei, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III do art. 43 da Lei Federal 4.320, são provenientes da anulação das dotações do orçamento em vigor, no montante de R$ 5.284.851,79 (cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), conforme os quadros abaixo:

03 Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Financeiro0304Administração0304122Administração Geral03041220084Administração e Manutenção do Setor030412200842007Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração319004Contratação por Tempo DeterminadoR$ 1.000.000,00

04 Secretaria Municipal de Educação0412Educação0412361Ensino Fundamental04123610014Revitalização do Ensino041236100141017Aquisição de Ônibus para Transporte Escolar449052Equipamentos e Material PermanenteR$ 190.000,0004 Secretaria Municipal de Educação0412Educação0412361Ensino Fundamental04123610014Revitalização do Ensino041236100141019Construção e Reforma de Unidades Escolares449051Obras e InstalaçõesR$ 130.000,00449052Equipamentos e Material PermanenteR$ 300.000,0004 Secretaria Municipal de Educação0412Educação0412361Ensino Fundamental04123610076Transporte Escolar041236100762042Manutenção e Funcionamento do Transporte Escolar339030Material de ConsumoR$ 200.000,00339039Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurídicaR$ 300.000,00

04 Secretaria Municipal de Educação0412Educação0412361Ensino Fundamental04123610014Revitalização do Ensino041236100142055Manutenção e Funcionamento do EJA339030Material de ConsumoR$ 240.000,00339039Outros Serviços de Terceiros - Pessoa JurídicaR$ 220.000,0010 Secretaria Municipal de Infraestrutura1015Urbanismo1015451Infraestrutura Urbana10154510083Urbanização101545100831059Construção, Calçamento, e Pavimentação Asfáltica de Ruas e Avenidas449051Obras e InstalaçõesR$ 500.00,0010 Secretaria Municipal de Infraestrutura1015Urbanismo1015452Serviços Urbanos10154520021Cidade Limpa101545200212091Funcionamento do Setor de Limpeza Pública319011Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal CivilR$ 470.000,00

12 Fundo Municipal de Saúde1210Saúde1210122Administração Geral12101220084Administração e Manutenção do Setor121012200842058Manutenção e Funcionamento do FMS319011Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal CivilR$ 1.000.000,0012 Fundo Municipal de Saúde1210Saúde1210122Administração Geral12101220084Administração e Manutenção do Setor121012200842058Manutenção e Funcionamento do FMS319011Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal CivilR$ 1.000.000,00Art. 4º - Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no Artigo 2º desta Lei, no Plano Plurianual/PPA 2018-2021, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

2021 e na Lei Orçamentária Anual - LOA/2021, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar no. 101/00.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 23 de dezembro de 2021

Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - REESTRUTURAÇÃO : 508/2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA

GABINETE DO PREFEITO

CNPJ: 06.903.553/0001-30

LEI MUNICIPAL Nº 508, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

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Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Carutapera e revoga Leis que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou com fundamento na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a presente Lei:

Capítulo I

Da Definição

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS Carutapera/MA, é uma instância colegiada de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência atuar no âmbito do município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política de saúde municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei observar-se-á o disposto no artigo 198 da Constituição Federal e nas Leis Federais de nº 8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Lei Complementar nº 141 de 16 de janeiro de 2012, Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.

Capítulo II

Das Competências

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde- CMS Carutapera compete:

I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde e Plenárias de Saúde;

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

X - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIII- Apreciar a cada quadrimestre a prestação de contas em relatório detalhado sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;

XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base na legislação vigente;

XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros acompanhado do devido assessoramento;

XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde;

XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação em todo o seu processo de mobilização;

XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no conselho;

XXVI - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

Capítulo III

Da Composição

Art. 3o A composição do Conselho Municipal de Saúde de Carutapera é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida na Lei no 8.142/90 na Resolução 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assim representados:

I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos.

§1º - O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:

a) 06 (seis) representações de entidades e movimentos de usuários;b) 03 (três) representantes de entidades e segmentos representativos de trabalhadores de saúde;c) 03 (três) representantes de governo, de prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos.

Art. 4º As representações das entidades dos segmentos de usuários de trabalhadores da área da saúde e dos prestadores de serviços de saúde conveniados ou sem fins lucrativos, serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferências Municipais de Saúde ou nas Plenárias de Saúde de Carutapera e o processo de eleição das entidades e/ ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde, que aprovará em plenário regulamento com essa finalidade;

§ 1º Coincidindo o término do mandato do CMS Carutapera no ano da realização da Conferência Municipal de Saúde, as entidades, órgãos e instituições que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de Carutapera serão eleitos na referida conferência. Não havendo Conferência Municipal de Saúde, com o término do mandato, será convocada Plenária de Saúde constando em sua pauta a eleição de entidades, órgãos e instituições que terão assento no Conselho Municipal de Saúde de Carutapera;

§ 2º Na ausência de entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária dos segmentos respectivos, coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde;

§ 3º A renovação do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á ao término do período de cada mandato conforme realização das eleições do Conselho Municipal de Saúde, devendo os membros eleitos tomar posse na primeira reunião do colegiado após sua homologação;

§ 4º O Mandato dos Conselheiros Municipais será de 03 (três) anos, não coincidindo com o término do mandato do Prefeito Municipal, ficando a critério da entidade eleita a recondução de sua representação;

§ 5º A indicação de Governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere responsável pela execução da política de saúde no Município;

§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios e independentes;

§ 7º Preservando a autonomia distinta entre os segmentos que compõem o Conselho, um profissional de saúde com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS não pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores de Saúde;

§ 8º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de usuário e trabalhador e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro;

§ 9º A indicação do Segmento Usuário não poderá coincidir com a indicação de servidor público com cargo comissionado da Administração Municipal, bem como aquelas entidades ou fundações mantidas totalmente pela Administração Municipal;

§ 10 Não é permitida a participação dos membros eleitos do poder legislativo e representação do poder judiciário e do ministério público, como Conselheiro de Saúde;

§ 11 As funções de conselheiro, não são remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas e em se tratando de atividades itinerantes demandadas das funções de Conselheiro de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir ajuda de custo para deslocamento, hospedagem e alimentação quando da realização de atividades supervisão e acompanhamento das ações e serviços de saúde na área rural ou fora do Município;

§ 12 Será considerado como existente para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde o segmento estabelecido no Município e regularmente organizado;

§ 13 Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS);

§ 14 O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

Capítulo IV

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do conselho de saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico;

§ 1º As despesas para o livre funcionamento do Conselho Municipal de Saúde deverão ser garantidas em orçamento aprovado pelo próprio Conselho e homologado pelo Executivo;

§ 2º Não havendo orçamento do Conselho a Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por todas as despesas referente ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;

§ 3º Cabe ao Conselho deliberar sobre a sua estrutura administrativa e quadro de pessoal;

§ 4º O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário representada por conselheiros dos segmentos gestor, trabalhador de saúde e usuários, respeitando a paridade expressa nesta Lei e na Resolução nº 453/2012 do CNS;

§ 5º A Presidência do Conselho Municipal de Saúde e os demais conselheiros membros da Mesa Diretora serão eleitos diretamente pelo Plenário do Conselho;

§ 6º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva que dará suporte técnico e administrativo, subordinada a Mesa Diretora e ao plenário, que definirá sua estrutura e dimensão;

§ 7º Será garantido aos conselheiros de saúde o ressarcimento com despesas quando estiverem a serviço do Conselho Municipal de Saúde devidamente comprovado e liquidado, aprovado pelo plenário;

§ 8º Somente será liberado recursos para custeio aos conselheiros que estiverem em dia com as prestações de contas;

§ 9º As reuniões plenárias serão realizadas em espaço e horário que possibilite o acesso livre ao público, com direito a voz de qualquer cidadão;

§ 10 O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base seu Regimento Interno;

§ 11 O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais permanentes constituídas de conselheiros, instalará outras comissões intersetoriais para ações transitórias e específicas. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;

§ 12 Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e apreciada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno;

Art. 6º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido no Regimento Interno, serão tomadas mediante:

I - Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Saúde por delegação do Prefeito, sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho;

II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

III - Moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

Art. 7º As Normas de funcionamento e organização interna do Conselho Municipal de Saúde de Carutapera serão regulamentadas por um Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Plenário do CMS, em conformidade com a legislação pertinente;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 186/97, de 03 de março de 1997.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera/MA, 23 de dezembro de 2021.

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Airton Marques Silva

Prefeito de Carutapera/MA.

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