Diário oficial

NÚMERO: 327/2023

30/08/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 30/08/2023 12:57:17 - IP com nº: 192.168.88.86

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE CAMPANHA: 526/2023
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL Á MULHER NO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA.
LEI MUNICIPAL N.º 526 DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL Á MULHER NO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA.O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA-MA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual no município de Carutapera.

§ 1º São condutas abarcadas por esta Lei:

I - a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:

a)estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

b)violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

c)assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

d)estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, de acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

e)corrupção de menores. Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

f)satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

g)importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

h)demais casos previstos na legislação específica.

Art. 20 A campanha permanente terá como princípios:

I- o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, inclusive por meio virtual;

II- a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

III- o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;

IV- a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V- o dever do Município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

VI- a formação permanente quanto às questões de género e de raça ou etnia;

VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

VIIIa garantia da privacidade das mulheres, inclusive quanto ao uso de banheiros públicos destinados ao sexo feminino.

Art. 3 º campanha permanente terá como objetivos:

I- enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos, transportes coletivos e ambiente virtual;

II- divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual;

III- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;

IV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera, Estado do Maranhão, 30 de agosto de 2023.

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AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - IMPLANTAÇÃO: 527/2023
CRIA A REDE INTEGRADA DE PROTEÇÃO À MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CIDADE DE CARUTAPERA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL N.º 527 DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

CRIA A REDE INTEGRADA DE PROTEÇÃO À MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CIDADE DE CARUTAPERA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.~

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARUTAPERA APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a Rede Integrada de Proteção às vítimas de violência contra a Mulher, Criança e Adolescente da Cidade de Carutapera - MA.

Art. 2º A Rede Integrada de Proteção constitui-se de planejamento estratégico através do serviço conjunto entre as Secretarias Municipais, CMDCA, Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia Civil, Comando Geral da Policia Militar, Promotoria, Fórum e Procuradoria da Mulher, visando a otimização, celeridade e eficiência nos atendimentos.

Art. 3º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

l- As unidades de saúde do município deverão possuir em suas unidades as profilaxias necessárias à imediata administração às pacientes vítimas de violência sexual.

Il- Os profissionais de saúde deverão receber orientação e qualificação necessária ao atendimento das vítimas de violência sexual, designando-se previamente equipe de pronto atendimento às vítimas e elaboração de boletins médicos para fins de subsidiar as investigações criminais relacionadas à violência;

Art. 4º O Município fica encarregado de oferecer apoio técnico, logístico e de pessoal às unidades de atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar

contra a mulher, abrangendo as instituições vinculadas ao Estado que atuem nesta Cidade.

Art. 5º As vítimas de que trata esta lei terão prioridade no Atendimento junto à Secretaria de Assistência Social.

Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a fornecer transporte e passagens de ônibus municipais e intermunicipais, elaboração de escutas especializadas quando solicitadas pelos demais órgãos de proteção e encaminhamento à programas sociais vinculados às demais esferas do Governo.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera, Estado do Maranhão, 30 de agosto de 2023.

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AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO: 528/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LOGOTIPO OFICIAL DA CAMARA MUNICIPAL DE CARUTAPERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL N.º 528 DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LOGOTIPO OFICIAL DA CAMARA MUNICIPAL DE CARUTAPERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARUTAPERA-MA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o logotipo oficial da Câmara Municipal de Carutapera, Estado do Maranhão, composto por um brasão, que faz alusão as principais atividades económicas do município, quais sejam: turismo, agricultura e pesca, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2º O presente logotipo deverá ser utilizado em qualquer modalidade de divulgação realizada pela Câmara de Vereadores, respeitando a tipologia e o padrão cromático presentes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único. Em respeito ao princípio da economicidade, os materiais de expediente, sinalizações e demais produtos em que será aplicado o novo logotipo deverão ser substituídos de forma gradual, podendo ser utilizados os atualmente existentes até o término dos materiais elou até o início de nova legislatura.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Poder Legislativo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Executivo Presidente José Sarney, Gabinete do Prefeito, Carutapera, Estado do Maranhão, 30 de agosto de 2023.

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AIRTON MARQUES SILVA

Prefeito Municipal

Lei completa com anexo, encontra-se no link: https://www.carutapera.ma.gov.br/arquivos/150/LEI%20MUNICIPAL_528_2023_0000001.pdf

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