Diário oficial

NÚMERO: 341/2023

06/10/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
Assinado eletronicamente por: pamela da silveira nonato - CPF: ***.351.213-** em 06/10/2023 12:48:32 - IP com nº: 192.168.100.101

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO: 531/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUTAPERA/MA

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 531 DE OUTUBRO DE 2023.

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Carutapera, Estado do Maranhão, DR. AIRTON MARQUES SILVA, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º. Constitui receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 somados aos referidos no inciso I e II do Parágrafo único do Art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;

III - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de Carutapera/MA, poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão e União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado;

'a7 1º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Carutapera/MA;

'a7 2º. As contas bancárias de convênios em nome do Município de Carutapera/MA, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.

'a7 3º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

§ 4º. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 3º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 3º. O FUNDEB será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública municipal, através de seu Secretário Municipal, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Carutapera/MA.

I - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Responder Perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de Carutapera/MA;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a cargo do FME em consonância com o Plano Municipal de Carutapera/MA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII - Assinar cheques;

VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;

X - Firmar Convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão aplicados da seguinte forma:

I - Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

II - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

III - Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

IV - Democratização da gestão da Educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do Aluno na Escola;

V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da Educação neste Município;

'a7 1º. Para os fins de conceituação:

I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria de Educação, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - Profissionais da educação básica: professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996; profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação, bem como aqueles profissionais que prestam serviços de psicologia e serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.

'a7 2º. O conceito que deve ser interpretado o efetivo exercício é a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II do § 1º do presente artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

'a7 3º. O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FUNDEB de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para:

I - Financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;

II - Pagamento de aposentadorias e de pensões;

III - Garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Parágrafo único: não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento da educação básica:

I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 7º. As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art. 8º. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão, integrará a contabilidade geral do Município.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Registre-se publique-se e cumpra-se.

Gabinete do prefeito do município de Carutapera, estado do maranhão, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2023.

__________________________________

Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

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