Diário oficial

NÚMERO: 353/2023

08/11/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-863X
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - REGULAMENTAÇÃO: 18/2023
REGULAMENTA A LEI Nº471/2018, QUANTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DÁ NOME AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL, CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 018/2023-GPM 08 de novembro de 2023

REGULAMENTA A LEI Nº471/2018, QUANTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DÁ NOME AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL, CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Airton Marques Silva, Prefeito Municipal de Carutapera (MA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e nos termos do que disciplina a Constituição Federal,

CONSIDERANDO a previsão do art.57 da Lei Municipal nº 471 de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana e dá outras Providências, e a necessidade de regulamentação dos atos administrativos necessários para promoção dessa importante política municipal;

CONSIDERANDO, que para execução de ações com vistas à confecção e acompanhamento de projeto de estruturação da unidade produtiva dos assentados, à arrecadação sumária de terras devolutas e à regularização fundiária no território do município de Carutapera, o prefeito municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana Reurb no que couberem ao previsto na Lei Federal nº13.465/2017, Decreto Federal nº9.310/2018 e Lei Municipal 471/2018, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.

'a7 1º O município de Carutapera- MA, para fins de Regularização Fundiária Urbana, de acordo com a Lei Municipal nº471/2018, formulará e desenvolverá, no seu espaço urbano, o reconhecimento do direito de propriedade dos ocupantes de boa fé, que exerçam a posse mansa e pacífica por mais de 05(cinco) anos de imóveis de domínio municipal, de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do solo de maneira eficiente e combinar o seu uso de forma funcional.

'a7 2º A Reurb promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, nos termos do disposto nas leis municipais, estaduais e federais, e neste Decreto.

Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município e outros entes públicos:

I - Identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - Garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e

XII - Franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA-REURB

Art. 3º Ao Programa de Regularização Fundiária Urbana de Carutapera, dar se o nome de CARUTAPERA LEGAL, compondo a política pública de governo, vinculado a Comissão Especial para essa finalidade.

Art. 4º Fica criada a Comissão Especial de Regularização Fundiária Urbana no município de Carutapera, visando o atendimento dos seguintes objetivos e atribuições:

I. Organizar e executar os procedimentos administrativos necessários para atendimento ao Programa de Regularização Fundiária Urbana;

II. Atender aos objetivos gerais e específicos previstos nas leis e decretos que tratam da Regularização Fundiária em âmbito municipal;

III. Orientar os beneficiários do programa, bem como seus familiares que buscam a informações de cadastro de imóveis;

IV. Elaborar e acompanhar projetos habitacionais para famílias participantes do Programa de Regularização Fundiária Urbana;

V. Executar com auxílio técnico de câmara técnica as ações necessárias ao atendimento das demandas administrativas e judiciais que envolvam conflitos fundiários.

Art. 5º Para compor a Comissão de Regularização Fundiária Urbana, do Município de Carutapera/MA, com a finalidade de conduzir os procedimentos administrativos, ficam nomeados os seguintes membros:

ORGÃONOMEESPECIALIDADE/CARGODepartamento TributárioIvoneide Silva de OliveiraDiretor de DepartamentoSec. de AdministraçãoWallace Deoclecio Cardoso Montello Agente AdministrativoSec. de InfraestruturaJoão Mota FilhoTécnicoSec. de Meio AmbienteAderbal Aclebio de Sousa MarquesSecretárioSec. de Assistência Social Rodrigo Araújo do Nascimento Diretor de DivisãoProcuradoria Geral Luiz Fernando Rego da SilvaProcuradorArt. 6º A Comissão Especial de Regularização Fundiária Urbana funcionará na sala do Departamento Tributário Municipal, e será presidida pelo membro indicado do Departamento de Tributos.

Art. 7º Constituem atribuições dos Componentes da Comissão de Regularização Fundiária Urbana:

I Ao Presidente:

a)Presidir os trabalhos, instruindo os atos administrativos, atendendo prioritariamente as etapas necessárias para a regularização fundiária Urbana;

b)Requisitar informações, abrir os processos, realizar despachos, solicitar informações a outros órgãos e demais atribuições necessárias para saneamento dos processos administrativos.

II Atribuições comuns a todos da Comissão:

a)Produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de Regularização Fundiária;

b)Mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos;

c)Atender as demandas necessárias ao cumprimento da Regularização Fundiária Urbana;

d)Emitir parecer único conclusivo multidisciplinar a fim de subsidiar o saneamento do Processo Administrativo,

e)Realizar e participar dos Levantamentos Técnicos, Treinamentos e Capacitações;

f)Assessorar aos Beneficiários do Programa para atendimento dos objetivos;

g)Dar publicidade aos trabalhos e decisões da Comissão.

Art. 8º O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de execução dos trabalhos, contados a partir da publicação do decreto de nomeação, podendo haver alteração dos componentes por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Disposições gerais

Art. 9º. A Reurb obedecerá às seguintes fases:

I - Requerimento dos legitimados;

II - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III - Elaboração do projeto de regularização fundiária;

IV - Saneamento do processo administrativo;

V - Decisão da comissão especial de regularização fundiária, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade;

VI - Expedição da CRF pela comissão especial de regularização fundiária; e

VII - Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

'a7 1º Aos ocupantes possuidores de imóveis, que tenham o reconhecimento de domínio pelo município por titulação de domínio realizada anteriormente ao programa, não levadas ao registro de imóveis ou que ainda não tenham realizado a transferência de domínio pleno, poderão realiza lá, atendendo ao seguinte:

I Atualização do cadastro imobiliário no Departamento Tributário Municipal;

II Quitação de valores e demais obrigações previstas nas cláusulas resolutivas descritas no título;

'a7 2º A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:

I - Na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017, e

II - Quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente.

'a7 3º Na elaboração do projeto de regularização fundiária social ou mista, fica dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público, permanecendo a obrigação de apresentação nas demais situações.

'a7 4º Aos Beneficiários do Programa de Regularização Fundiária, que enquadrem se na modalidade REURB_E, o município poderá efetivar a cobrança de taxa de vistoria ou similar, relativos as visitas ou elaboração de peças técnicas necessárias a conclusão do projeto de REURB bem como vistorias realizadas pelo poder público.

'a7 5º Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, ficando dispensadas as medidas de lotes e imóveis previstas em leis especificas ou posturas de interesse local, aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.

Art.10. Aplicam se ao Procedimento Administrativo, os demais elementos, classificações e definições previstas na Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto nº 9.310/2018, Lei Municipal nº471/2018 e demais normas municipais.

Art. 11º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Carutapera-Ma, 08 de novembro de 2023

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Airton Marques Silva

Prefeito Municipal

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